Regulamento Indique BEMP

  1. Indique BEMP:
    1. O programa Indique BEMP consiste em um programa de parceria oferecido pela BEMP a parceiros que poderão indicar a plataforma e, em contrapartida, receber comissões sobre as negociações convertidas.
    2. O parceiro que desejar participar do programa Indique BEMP deverá declarar estar de acordo com os termos e condições do regulamento do programa de forma irrestrita.
  2. Elegibilidade e cadastro de Indique BEMP:
    1. Poderá se cadastrar no programa de indicações Indique BEMP qualquer pessoa física ou jurídica contratante ou não da plataforma BEMP, independentemente do plano contratado que possua.
    2. O parceiro poderá realizar seu cadastro através do site BEMP a qualquer momento ou solicitar aprovação através dos canais digitais da BEMP, passando por um breve processo de validação e análise.
    3. A BEMP poderá solicitar aos parceiros, a qualquer momento, informações complementares para a análise, aprovação e/ou atualização de seu cadastro. Podendo a BEMP, ao seu exclusivo critério e sem qualquer ônus, descontinuar, descredenciar ou encerrar a parceria caso sejam constatadas quaisquer inconsistências e/ou irregularidades.
    4. O parceiro é o único responsável pelas informações prestadas, sejam incorretas, incompletas ou falsas, assim como pela atualização dos dados cadastrais junto ao programa Indique BEMP. O parceiro poderá atualizar seu cadastro através de contato com a BEMP a qualquer momento.
  3. Regras de participação no Indique BEMP:
    1. Mediante a aprovação do seu cadastro no programa Indique BEMP, o parceiro receberá o seu código e link único de indicação.
    2. O link único poderá ser compartilhado com o potencial novo cliente que se mostrar interessado na contratação da plataforma, criando assim uma oportunidade para o parceiro receber o seu comissionamento caso a negociação seja convertida em venda.
    3. Após a indicação, o potencial novo cliente poderá contratar a plataforma BEMP sem a necessidade de envolvimento adicional do parceiro que o indicou.
    4. Não é necessário – e a empresa BEMP não estimula – que o parceiro solicite quaisquer dados, inclusive dados pessoais, de potenciais novos clientes, uma vez que a indicação ao programa Indique BEMP será realizada exclusivamente através do link único do parceiro.
    5. O parceiro se responsabiliza, nos termos deste regulamento, por qualquer utilização indevida dos dados que porventura sejam coletados, inclusive dados pessoais do potencial novo cliente. Assim, caso o faça, estará sujeito às penas da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD (Lei nº 13.709/2018). 
    6. A BEMP não oferece ao parceiro qualquer exclusividade ou preferência para a indicação das licenças de uso da plataforma BEMP.
    7. A BEMP poderá, a qualquer momento, alterar as condições disponíveis no programa Indique BEMP, bem como as condições comerciais oferecidas para os potenciais novos clientes, incluindo eventuais promoções sazonais. Desse modo, as promoções sazonais e o benefício do parceiro por potenciais novos clientes indicados poderão ser constantemente ajustados, devendo o parceiro consultar as informações atualizadas na plataforma BEMP, onde toda e qualquer alteração será comunicada previamente.
    8. O parceiro não poderá criar ou ofertar aos potenciais novos clientes ou a outros parceiros, promoções, incentivos, bonificações e/ou quaisquer condições comerciais distintas das previamente autorizadas e disponibilizadas no programa Indique BEMP, nem cobrar quaisquer valores diretamente do novo cliente em virtude dos serviços indicados, sujeito ao descredenciamento do programa e ao devido processo judicial.
  4. Apuração e aplicação dos benefícios:
    1. Desde que os requisitos e critérios estabelecidos neste regulamento sejam integralmente cumpridos, o parceiro fará jus ao recebimento do benefício, conforme disponibilizado neste mesmo regulamento como contrapartida por cada potencial novo cliente indicado que vier a contratar, por intermédio do link de indicação, um dos licenciamentos da plataforma BEMP.
    2. O processo de validação das indicações envolve a verificação do cumprimento de todos os requisitos deste regulamento, bem como a apuração de eventuais irregularidades e suspeitas de fraudes.
    3. Sem prejudicar os demais requisitos e critérios estabelecidos neste regulamento, a apuração e validação do benefício dependerá dos seguintes requisitos e critérios:
      1. O potencial novo cliente deverá contratar a licença de utilização através do link único do parceiro que o indicou.
      2. O potencial novo cliente deve efetuar o pagamento de sua primeira mensalidade para que o acúmulo dos benefícios para o parceiro sejam contabilizados.
      3. O parceiro receberá a comissão preestabelecida sobre o valor líquido da mensalidade paga pelo potencial novo cliente.
      4. A contratação da licença de uso deverá ocorrer em no máximo 60 dias após a indicação.
    4. Não serão válidas para concessão do benefício:
      1. As indicações de potenciais novos clientes que já estejam em processo de negociação direto com a BEMP.
      2. As “auto indicações” para a abertura de novas unidades, sejam elas franquias ou filiais.
      3. Indicações para a abertura de estabelecimentos da mesma propriedade do parceiro indicador, mesmo que sejam registrados sob outro nome ou marca.
    5. Após a validação e constando como válido para recebimento o benefício, este será concedido conforme os seguintes critérios de aplicação:
      1. A apuração da totalidade dos benefícios será realizada até o dia 10 de cada mês, sempre considerando o mês anterior.
      2. O total apurado será creditado em uma carteira digital do parceiro e o mesmo poderá solicitar resgate a partir do valor mínimo de R$ 250,00 mediante apresentação de NFS-e ou RPA (Recibo de Pagamento Autônomo).
      3. Para clientes BEMP o saldo poderá ser utilizado no abatimento da fatura da sua licença, restrito ao valor de acordo com o seu plano.
      4. O valor remanescente do saque permanecerá na carteira do parceiro até que o mesmo acumule novo saldo mínimo para saque ou então decida pelo encerramento da parceria devendo apresentar NFS-e ou RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) para saque do seu saldo.
      5. O valor de benefício é aplicado sobre o valor líquido da mensalidade paga pelo potencial novo cliente, de acordo com a tabela abaixo ou conforme negociação prévia:
        1. Plano Mensal:
          1. Comissão de 25% nos 3 primeiros meses
          2. Comissão de 10% do 4º ao 6º mês
          3. Comissão de 5% do 7º ao 12º mês
        2. Plano Anual: Comissão por indicação: 5% nos 3 primeiros meses
      6. O valor da comissão será repassado pelo prazo máximo de 1 ano para os planos mensais e 3 meses para os planos anuais, ou pelo tempo que o potencial novo cliente estiver ativo e com pagamento em dia junto à BEMP. 
      7. Os valores creditados na carteira do parceiro são pessoais e intransferíveis.
  5. Propriedade intelectual e limite de uso da marca BEMP:
    1. Todos os direitos e propriedade intelectual no tocante ao software e à marca BEMP, são e permanecerão de propriedade exclusiva da empresa BEMP Tecnologia LTDA. O parceiro, em caso de término ou rescisão do programa, por qualquer que seja o motivo, deverá imediatamente interromper o uso de imagem e devolver os materiais e meios físicos, que porventura tenham sido concedidos e que constituam ou incorporem a propriedade intelectual da BEMP.
  6. Fraudes:
    1. Visando garantir a segurança dos potenciais novos clientes, seus dados pessoais e das licenças disponibilizadas por meio deste programa, a BEMP se reserva ao direito de descredenciar quaisquer parceiros que violarem o regulamento ou as leis vigentes e aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos casos que envolvam a suspeita de condutas fraudulentas e a verificação de quaisquer condutas irregulares ou qualquer outra forma ilícita para a obtenção de benefício/vantagem, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do parceiro, conforme previsto em lei.
  7. Prevenção a lavagem de dinheiro
    1. O parceiro declara ter conhecimento e se compromete a cumprir os procedimentos de prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.
  8. Anticorrupção
    1. O parceiro declara ter conhecimento e se compromete a cumprir os procedimentos de prevenção e combate à corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, tendo como objetivo o bom e fiel cumprimento do presente instrumento.
  9. Delitos informáticos
    1. Qualquer das partes que viole as previsões do suporte legal acima indicado e estando em desacordo com o presente contrato, responderá pelo dano causado, sem prejuízo da ação penal em caso de delitos informáticos, nos termos da Lei 12.737/2012, dentre outros.
  10. Disposições gerais:
    1. O parceiro, neste ato, declara e garante que observará as diretrizes contidas no regulamento do programa, sob pena de ser descredenciado do mesmo.
    2. O Indique BEMP é um programa válido por tempo indeterminado e em todo o território nacional.
    3. A BEMP poderá encerrar a relação, independente de aviso prévio, caso o parceiro deixe de cumprir qualquer dos termos e disposições estabelecidas no regulamento do programa.
    4. O presente regulamento não gera qualquer vínculo societário, trabalhista ou empregatício entre as partes, não podendo o presente instrumento ser interpretado como relação de associação, sociedade, emprego, ou de qualquer outra forma que não seja a de fornecedor e consumidor pré-existente entre as partes.
    5. A BEMP não se responsabiliza pelas ações dos potenciais novos clientes, que resultem em perda da indicação como: não utilização do link, criação de novo cadastro, inadimplência, contratação posterior ao período de 60 dias, entre outros.
    6. Os termos do regulamento entrarão em vigor com o aceite do parceiro no programa e permanecerão válidos até que haja alguma alteração ou o encerramento do mesmo.
    7. Caso alguma das alterações ou atualizações realizadas, não seja da concordância do parceiro, este deverá encerrar sua participação no programa e receberá o valor acumulado seguindo os critérios de apuração e aplicação aos quais estava vinculado no programa. A continuidade no programa irá constituir o aceite de qualquer alteração.
    8. Em casos de não aceitação do novo regulamento, o parceiro terá o prazo máximo de cinco dias corridos para se descredenciar. Após esse prazo, consideram-se aceitas todas as alterações ou atualizações realizadas.
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